Nova York, 30 de julho de 2003 O Comitê para a Proteção
dos Jornalistas (CPJ) condena a recente sentença do Tribunal Supremo
de Justiça venezuelano que ratificou várias disposições
do Código Penal relativas ao desacato e aos delitos de difamação
e injúria.
No atual clima político, que permanece tenso apesar da diminuição
da violência e de um recente acordo subscrito pelo governo e pela
oposição em apoio a uma saída pacífica para
a crise política, muitos integrantes da imprensa venezuelana, que
se opuseram vigorosamente ao Presidente Hugo Chávez Frias, temem
que a sentença judicial lhes restrinja a capacidade de emitir críticas
contra o governo.
Em 15 de julho, a Comissão Constitucional do Supremo Tribunal de
Justiça rechaçou um recurso que sustentava que vários
artigos do Código Penal venezuelano eram inconstitucionais. Rafael
Chavero Gazdik, advogado que tem escrito sobre temas constitucionais,
apresentou uma ação de nulidade por inconstitucionalidade
em março de 2001, que argumentava que os artigos 141, 148 a 152,
223 a 227, 444 a 447 e 450 do Código Penal eram contrários
à Constituição venezuelana e às obrigações
internacionais contraídas pela Venezuela conforme o Artigo 13 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que garante
o direito a "buscar, receber e difundir informações e idéias".
(Na Venezuela, qualquer cidadão pode recorrer aos tribunais para
exigir a nulidade de uma lei por motivos de inconstitucionalidade.)
Os artigos 148 a 152 e 223 a 227 do Código Penal venezuelano compreendem
as disposições sobre desacato, que sancionam penalmente
as expressões ofensivas dirigidas a funcionários públicos
e instituições do Estado; os artigos 444 a 447 e 450 tipificam
os delitos de difamação e injúria; e o artigo 141
estabelece sanções penais para todas as pessoas que destruam
a bandeira venezuelana ou outro emblema nacional.
Tomando como fundamento o "Informe sobre a compatibilidade entre as leis
de desacato e a Convenção Americana de Direitos Humanos",
publicado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
em 1994, que sustenta que as leis de desacato contrariam o artigo 13 da
Convenção Americana de Direitos Humanos porquê reprimem
a liberdade de expressão, Chavero argumentou que como país
membro da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Venezuela
devia derrubar as disposições sobre desacato e reformá-las
com o objetivo de adequá-las às normas internacionais. Em
sua ação, Chavero também solicitou ao Tribunal Supremo
de Justiça que declarasse a nulidade das disposições
que tipificam o delito de difamação ou as reformasse mediante
a aplicação do padrão de "real malícia", no
caso em que a pessoa ofendida fosse um funcionário público
ou pessoa pública. (O padrão de "real malícia", articulado
pela Corte Suprema Norte-americana no caso de 1964 The New York
Times Co. v. Sullivan, exige que a parte demandante prove não
só que a expressão ou publicação ofensiva
é falsa, como também que a parte demandada tinha pleno conhecimento
de que a expressão ou publicação era falsa e atuou
com manifesta negligência ao difundi-la).
Apesar da sentença do magistrado do Tribunal Supremo, Jesús
Eduardo Cabrera Romero, ter modificado ligeiramente o enunciado dos artigos
223, 224, 225 e 226, rechaçou os argumentos de Chavero. Explicando
sua oposição a anulação das leis de desacato,
o magistrado assinalou que não deveria se permitir a poderosos
grupos políticos e de poder econômico privado, dentro de
uma sociedade, que expressem pensamentos e idéias que busquem "debilitar
instituições do Estado, para fins próprios ou alheios".
Além disso, Cabrera abordou a possibilidade de que "tal debilitação
e até paralisia das instituições... se acelere mediante
ataques persistentes, grosseiros, injuriosos, desmedidos e montados sobre
falácias, contra os entes que conformam o tecido institucional
do país".
Além disso, a sentença declarou que as leis venezuelanas
garantem os direitos humanos e não são incompatíveis
com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e destacou
que os artigos 57 e 58 da Constituição venezuelana consagram
o direito à informação e à liberdade de expressão
e concedem maior proteção que a outorgada em conformidade
com o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Mesmo assim, a sentença especificou que as recomendações
emitidas pela CIDH no informe de 1994 não eram vinculantes do ponto
de vista jurídico.
Pouco depois da sentença, Eduardo Bertoni, Relator Especial para
a Liberdade de Expressão da CIDH, distribuiu um comunicado no qual
lamentava a decisão do Tribunal Supremo de Justiça venezuelano.
Organizações internacionais de direitos humanos como a Human
Rights Watch e organizações venezuelanas como o Programa
Venezuelano de Educação-Ação em Direitos Humanos
(Provea) também criticaram a sentença.
Os organismos internacionais de direitos humanos reconheceram que as atividades
dos funcionários públicos estão sujeitas a uma maior
fiscalização, e que estes não devem gozar de maior
proteção que o restante da sociedade. A Declaração
de Princípios sobre Liberdade de Expressão da CIDH, aprovada
em outubro de 2000, expressa que "os funcionários públicos
estão sujeitos a um maior escrutínio por parte da sociedade.
As leis que penalizam a expressão ofensiva dirigida a funcionários
públicos geralmente conhecidas como 'leis de desacato' atentam
contra a liberdade de expressão e o direito à informação".
A Declaração de Princípios ressalta, também,
que "a proteção da reputação deve estar garantida
somente através de sanções civis, nos casos em que
a pessoa ofendida seja um funcionário público ou pessoa
pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em
assuntos de interesse público". Apesar da Declaração
de Princípios da CIDH não ser um documento vinculante, constitui
a interpretação da CIDH a respeito das normas internacionais
vigentes em matéria de liberdade de expressão.
|